Art. 1 – Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei. Art. 2 – Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar. Art. 3 – A vivissecção não será permitida: I –...
17 de dezembro de 200917 de dezembro de 2009
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