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17 de dezembro de 200917 de dezembro de 2009
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/ Lei n° 4.591, de 16 de Dezembro de 1964

Título I – Do Condomínio Capítulo V – Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns...