Centenas de pessoas sairam na luta pelo respeito aos animais em Balneário Camboriu, no último domingo, dia 22 de janeiro de 2012. A manifestação aconteceu simultaneamente em várias cidades do Brasil. CLIQUE AQUI para ver todas as cidades e locais participantes. REIVINDICAÇÃO: PENALIZAÇÃO CORRETA E EFETIVA PARA QUEM COMETE CRUELDADES E MAUS TRATOS AOS ANIMAIS!OS ANIMAIS PEDEM JUSTIÇA!...
Categoria: Legislação Animal
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Manual para denúncia de maus tratos.
Como proceder nas delegacias.
Cumpre à autoridade policial receber a denúncia e fazer o boletim de ocorrência. O policial que se negar a agir estará cometendo crime de prevaricação (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal - art. 319 do Código Penal). Caso isso aconteça, há como queixar-se ao Ministério Público ou à Corregedoria da Polícia Civil.
- Assim que o escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO). Negando-se a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o de que pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no Art. 329 do Código Penal Brasileiro (retardar ou deixar de praticar indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal). (Leve esse artigo por escrito.)
- Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s) responsável(s).
- Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, laudo ou atestado veterinário, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
Dica: ao ir à delegacia, procure levar por escrito o art.32 da Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal n.º 9.605 de 1998), uma vez que, infelizmente, há policiais que não estão cientes do conteúdo dessa lei.
Saiba que você não será o autor do Processo Judicial que for aberto a pedido do delegado. O Decreto 24645/1934 reza em seu artigo 1º - “Todos os animais existentes no país são tutelados do estado”, Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado TCO, o Delegado o encaminhará ao juízo para abertura da competente ação penal onde o Autor da ação será o Estado
Como proceder no Ministério Público
- O Ministério Público é quem tem a autoridade para propor ação contra os que desrespeitam a Lei de Crimes Ambientais. Sendo assim, pode-se fazer a denúncia diretamente no MP, o que agiliza muito o processo.
- Tente descrever com exatidão os fatos ocorridos, o local e, se possível, o nome e endereço do(s) responsável(s).
- Também procure levar, caso haja possibilidade, alguma evidência, como fotos, vídeos, notícias de jornais, mapas, nome de testemunhas e endereço das mesmas. Quanto mais detalhada a denúncia, melhor.
IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis)
As denúncias podem ser feitas pelo telefone 0800 61 8080 (gratuitamente) ou pelo email para [email protected]. O IBAMA as encaminhará para a delegacia mais próxima do local da agressão.
Considerações finais
Note que o autor do processo judicial será o estado e não você. Sendo assim, não tema denunciar. As organizações não-governamentais possuem um papel importante e insubstituível na sociedade. Porém, exerça a sua cidadania. Não se cale frente aos crimes contra os animais e o meio ambiente, e exija das autoridades responsáveis as providências previstas por lei.
Créditos wspabrasil.org
/ Estado e Animais
Estado e animais Sentença pode sugerir maior envolvimento do Poder Público em relação aos animais da redação do Notícias da ARCA http://www.arcabrasil.org.br Você está caminhando pelas ruas, vê um cão ou gato abandonado, sente vontade de adotá-lo, mas não tem como bancar as despesas, vai embora, não para de pensar no animal que cruzou seu caminho,...
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/ Lei 3.688/41 – Contravenções Penais
CAPÍTULO III – Das contravenções referentes à incolumidade Omissão de Cautela na guarda ou condução de animais. Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda
/ Lei 6.638, de 08 de Maio de 1979
Art. 1 – Fica permitida, em todo o território nacional, a vivissecção de animais, nos termos desta Lei. Art. 2 – Os boieiros e os centros de experiências e demonstrações com animais vivos deverão ser registrados em órgão competente e por ele autorizados a funcionar. Art. 3 – A vivissecção não será permitida: I –...
/ Lei n° 4.591, de 16 de Dezembro de 1964
Título I – Do Condomínio Capítulo V – Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações Art. 19º Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados, umas e outros, às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns...
/ Lei 9.605/98 – Sobre Crimes Ambientais
ARTIGO 32 É considerado crime praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, doméstico ou domesticados, nativos ou exóticos. Pena – Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa. Parágrafo 1°. – Incorre nas mesmas Penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animais vivos, ainda que para fins didáticos...
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